Nossa responsabilidade

Governança

REGULAMENTO DO CONTRATO DE ADESÃO

RESUMO GERAL 

ADMINISTRADORA

A EVOY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, é uma empresa prestadora de serviços, autorizada pelo Banco Central do Brasil,  com sede na Cidade de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, na Avenida Vereador Narciso Yague Guimaraes, nº 1145, Salas 402 e 404, Bairro Centro Cívico, CEP 08780-000, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº42.735.881/0001-39 com funções de gestora dos negócios do grupo de consórcio a quem representa ativa ou passivamente, em juízo e fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados, e para execução do presente Contrato, elaborado de conformidade com a  Lei nº 11.795/08, regulamentada pelo Banco Central do Brasil através da Circular nº 3432/2009.

 

CONSÓRCIO

É a reunião de pessoas para atingirem um objetivo comum por meio do Grupo de Consórcio.

 

GRUPO DE CONSÓRCIO

É uma sociedade não personificada, constituída na data da realização da primeira Assembleia Geral Ordinária de CONSORCIADOS, reunidos pela ADMINISTRADORA. Cada grupo é autônomo em relação aos demais, possuindo patrimônio próprio que não se confunde com o da ADMINISTRADORA. Os interesses coletivos do grupo prevalecem sobre os interesses individuais dos CONSORCIADOS, tendo como finalidade propiciar a seus integrantes aquisição de bem ou conjunto de bens, por meio de autofinanciamento, nas condições estipuladas neste Contrato e adendos, se houver e na legislação vigente.

 

CONSORCIADO

É a pessoa física ou jurídica que integra o grupo de consórcio como titular de cota numericamente identificada, assumindo a obrigação de contribuir para atingir integramente seus objetivos.

 

PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO

É o instrumento pelo qual o CONSORCIADO solicita sua adesão ao Grupo de Consórcio, que será submetida à análise da ADMINISTRADORA, se firmado, cria vínculo jurídico obrigacional entre as partes e pelo qual, o CONSORCIADO formaliza seu ingresso em grupo de consórcio, estando nele expressas as condições da operação de consórcio, bem como, os direitos e deveres das partes contratantes.

 

FUNDO COMUM

É a arrecadação do grupo de consórcio destinada ao pagamento dos créditos devidos aos CONSORCIADOS ativos e excluídos, após a contemplação, bem como para o pagamento das despesas devidas ao grupo de consórcio.

 

FUNDO DE RESERVA

É um recurso arrecadado pelos CONSORCIADOS que se destina a subsidiar o saldo do grupo de consórcio, e que poderá ser utilizado, entre outras situações, para cobertura de eventual insuficiência de recursos do fundo comum, pagamento de prêmio de seguro para cobertura de inadimplência de parcelas de CONSORCIADOS contemplados e demais disposições descritas na Circular 3432/09 do Banco Central do Brasil.

 

TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ANTECIPADA

É a remuneração da ADMINISTRADORA paga pelo CONSORCIADO visando a prestação de serviços nas atividades de formação, organização e gestão, sempre observados os interesses do grupo do consórcio.

 

SALDO DEVEDOR

É o valor total devido pelo CONSORCIADO no contrato de consórcio, compreendendo as parcelas vencidas e pendentes de pagamento, as parcelas que irão vencer, os encargos e diferenças de parcelas, além das obrigações financeiras previstas neste regulamento.

 

IMPORTANTE:

O CONSORCIADO deverá manter atualizadas as suas informações cadastrais perante a ADMINISTRADORA, em especial seu endereço e telefone, além dos dados bancários, se oferecidos no momento da contratação, pós vendas ou no curso do contrato, para o seu total atendimento e para as demais comunicações que se façam necessárias durante o prazo de participação no grupo de consórcio. A declaração de informações é normativa do Banco Central do Brasil, descrita na Circular 3432/09, artigo 5°, inciso XX:

 

“XX - a informação de que o CONSORCIADO, inclusive se for excluído do grupo, está obrigado a manter atualizadas suas informações cadastrais perante a ADMINISTRADORA, em especial do endereço, número de telefone e dados relativos à conta de depósitos, se a possuir;”

 

DA PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO

 

A proposta de Participação é o instrumento pelo qual o proponente, doravante denominado CONSORCIADO, formaliza seu pedido de participação no grupo de consórcio, que se converterá em contrato, criando vínculo jurídico obrigacional entre as partes e será regido pelas cláusulas seguintes:

 

Cláusula 1ª. Por ocasião da adesão ao grupo, o CONSORCIADO declara possuir situação econômico-financeira compatível com a sua participação, que não ultrapasse 30% da sua renda, sem prejuízo da apresentação de documentos relativos às garantias para o recebimento do bem ou serviço, quando da contemplação.

 

Cláusula 2ª. A Proposta de Adesão pode ser realizada eletronicamente ou via telefone, nos termos dos artigos 422, 427, 428 e 432 do Código Civil.

 

Parágrafo único. No caso de adesão eletrônica ou via telefone, com o pagamento da primeira parcela o CONSORCIADO expressa anuência às cláusulas da Proposta de Participação e do presente Regulamento.

 

Cláusula 3ª. Se a Proposta de Participação for firmada fora das dependências da ADMINISTRADORA, o CONSORCIADO poderá desistir de sua participação no grupo, no prazo de até 7(sete) dias, contados da assinatura da Proposta de Participação, desde que não tenha participado da AGO - Assembleia Geral Ordinária.

 

DO CONTRATO DE CONSÓRCIO

 

Cláusula 4ª. O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, é o instrumento plurilateral de natureza associativa cujo escopo é a constituição de fundo pecuniário para as finalidades previstas no artigo 2º da Lei nº 11.795/08 e produzirá seus efeitos a partir da data de constituição do grupo.

 

Cláusula 5ª. O contrato de adesão de CONSORCIADO contemplado é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 10, parágrafo 6°, da Lei 11.795/08, sendo documento hábil para o ajuizamento de ação judicial de execução.

 

DA CONSTITUIÇÃO DO GRUPO

 

Cláusula 6ª. Considera-se constituído o grupo na data da primeira AGO - Assembleia Geral Ordinária, com a existência de recursos suficientes para a realização do número de contemplações via sorteio previstos contratualmente para o período, considerados os créditos de maior valor do grupo.

 

Parágrafo 1º. O grupo de consórcio será constituído na sede da ADMINISTRADORA ou local por ela indicado, através de convênios, parcerias, filiais e outros, comunicados previamente pela mesma.

 

Parágrafo 2º. O grupo é autônomo em relação aos demais, possuindo patrimônio próprio, que não se confunde com o de outro grupo, nem com o da ADMINISTRADORA.

 

Parágrafo 3º. O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do CONSORCIADO.

 

Parágrafo 4º. O prazo de duração do grupo é o estabelecido na Proposta de Participação, prazo este necessário para que todos os participantes adquiram os respectivos bens ou serviços, e sejam plenamente liquidadas as obrigações decorrentes deste contrato.

 

Parágrafo 5º. O grupo será formado por créditos diferenciados, sendo que, o crédito de menor valor, vigente ou definido na data de constituição do grupo, não será inferior a 50% (cinquenta por cento) do crédito de maior valor.

 

Parágrafo 6º. O grupo será formado por taxas de administração diferenciadas, de acordo com os valores dos créditos e das parcelas de cada CONSORCIADO.

 

Cláusula 7ª. O percentual de cotas de um mesmo CONSORCIADO dentro de um único grupo fica limitado a 10% (dez por cento) em relação ao número de cotas de CONSORCIADOS ativos do grupo.

 

Cláusula 8ª. O grupo será constituído nos termos do presente instrumento e legislação vigente, e, caso não ocorra a constituição no prazo de 90 (noventa) dias da assinatura do presente instrumento, as importâncias até então pagas serão restituídas a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao prazo limite estipulado para a referida constituição, acrescidas de rendimento líquido proveniente de aplicação financeira, se houver.

 

DO EXCLUÍDO

 

Cláusula 9ª. Considera-se excluído o CONSORCIADO:

 

  • Não contemplado que deixar de efetuar o pagamento de 3 (três) ou mais prestações mensais, consecutivas ou alternadas, ou de montante equivalente, independentemente de notificação;
  • Não contemplado que manifestar sua intenção de desistir da participação no grupo de consórcios através de declaração formal.

                                                                                                         

Parágrafo 1º. A falta de pagamento ou manifestação de desistência descritas na cláusula anterior caracteriza infração contratual pelo descumprimento da obrigação de contribuir para atingir integralmente os objetivos do grupo, arcando o CONSORCIADO excluído com multa de 20% (vinte por cento), a título de cláusula penal, a ser descontada do crédito de restituição a ser apurado, conforme previsão do artigo 10, Parágrafo 5º da Lei nº 11.795/08.

 

Parágrafo 2º. Do percentual estabelecido no parágrafo anterior, serão destinados 10% (dez por cento) para o grupo e 10% (dez por cento) para a ADMINISTRADORA.

 

Cláusula 10ª. O CONSORCIADO EXCLUÍDO terá restituída as importâncias que tiver pago ao fundo comum, quando contemplado por sorteio em AGO - Assembleia Geral Ordinária, no prazo máximo de 10 dias úteis, após a indicação da conta bancária para depósito ou no encerramento do grupo caso não seja contemplado, respeitado o saldo do grupo para contemplação.                                                  

 

Parágrafo 1º A restituição ao CONSORCIADO EXCLUÍDO, calculada nos termos deste Regulamento, será considerada crédito parcial, uma vez que do crédito a ser restituído, poderão ser descontados as taxas de administração, de seguro e demais encargos, se houverem.

 

Parágrafo 2º. O CONSORCIADO EXCLUÍDO obriga-se a manter atualizadas as suas informações cadastrais perante a ADMINISTRADORA, em especial endereço, número de telefone e dados relativos a conta bancária, a fim de facilitar o contato da ADMINISTRADORA, chegado o momento de restituição de eventual crédito pendente.

 

Cláusula 11ª. O CONSORCIADO EXCLUÍDO poderá reestabelecer suas obrigações com o grupo a qualquer momento até o encerramento do mesmo, ou transferir os direitos relativos à sua cota de participação no grupo a terceiros, mediante anuência da ADMINISTRADORA e disponibilidade de vaga no grupo

 

DOS PAGAMENTOS

 

Cláusula 12ª. O CONSORCIADO obriga-se ao pagamento de prestação periódica determinada na constituição do grupo, cujo valor corresponderá à somatória dos valores do fundo comum do grupo, da taxa de administração, do fundo de reserva (se houver) e das demais obrigações pecuniárias previstas neste Regulamento.

 

Parágrafo 1º. A prestação mensal será calculada de acordo com o preço do bem ou serviço indicado na Proposta de Participação vigente na data de realização da AGO - Assembleia Geral Ordinária mensal.

 

Parágrafo 2º. Quando o CONSORCIADO efetuar a troca de bem, a prestação mensal será calculada de acordo com o preço do novo bem, observando-se o quanto previsto no parágrafo anterior.

 

Parágrafo 3º. O CONSORCIADO contemplado também pagará as correções do preço do bem que se verificarem após a sua contemplação.

 

Parágrafo 4º Na hipótese de perda, extravio ou atraso no recebimento do aviso de cobrança, o CONSORCIADO deverá providenciar o pagamento até a data de vencimento da parcela, diretamente ou por ordem bancária, a fim de assegurar o seu direito de concorrer à contemplação e evitar a aplicação de juros e multa moratória e, ainda, honorários, nos casos de CONSORCIADOS contemplados.

 

Parágrafo 5º. O CONSORCIADO poderá imprimir a 2ª (segunda) via do aviso de cobrança através do site www.evoyconsorcios.com.br ou solicitá-lo através dos canais de atendimento disponibilizados no QR-Code no rodapé deste regulamento.

 

DOS DEMAIS PAGAMENTOS DEVIDOS

 

Cláusula 13ª - Além das taxas e contribuições previstas neste instrumento, poderão ser cobrados dos CONSORCIADOS:

 

  1. a) Prêmio de seguro de vida em grupo, seguro desemprego ou inatividade, se contratados pelo CONSORCIADO, seguro de crédito e seguro de garantias contratuais, nos termos das apólices contratadas pela ADMINISTRADORA, figurando esta exclusivamente como ESTIPULANTE, ficando o grupo de consórcio por ela REPRESENTADO como FAVORECIDO, objetivando salvaguardar os interesses coletivos dos CONSORCIADOS em face da sinistralidade peculiar detectada em grupos de bens de alto risco ou de planos com maior duração, salientando, ainda, que os prêmios são recolhidos e repassados integralmente à(s) seguradora(s) detentora(s) da(s) apólice(s), não se configurando quaisquer hipóteses de cumulação, vinculação ou associação de produtos e/ou serviços, asseveradas no Código de Defesa do Consumidor, mas, sim, uma salvaguarda coletiva dos integrantes do grupo de consórcio, em face das peculiaridades acima;

 

  1. b) Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), calculados sobre o valor atualizado das contribuições em atraso e que serão destinados, em igualdade, ao Grupo de Consórcio e à ADMINISTRADORA;

 

  1. c) Diferenças de importâncias pagas a menor, relativas às contribuições mensais, quando for o caso;

 

  1. d) Despesas comprovadamente realizadas com o registro obrigatório de contratos e suas garantias complementares, inclusive nos casos de cessão e transferência dos respectivos direitos e obrigações;

 

  1. e) IPVA, multas, taxas, vencidas e não pagas e demais encargos incorridos na Busca e Apreensão da garantia, no caso de bem móvel. IPTU, condomínio, multas, taxas e demais encargos e despesas que recaírem sobre bem imóvel recuperado garantido por alienação fiduciária;

 

  1. f) Despesas com honorários advocatícios, custas processuais, despesas de cobrança, notificação, protesto e apontamento junto aos órgãos de restrição ao crédito;

 

  1. g) Diferença de eventual atualização do crédito revertido ao fundo comum do grupo em caso de descontemplação;

 

  1. h) Taxa mensal sobre as importâncias não procuradas pelos CONSORCIADOS;

 

  1. i) Taxa de Cadastro/Documentos de Garantia decorrente da análise de disponibilização do crédito ao CONSORCIADO, bem como para a análise da documentação das garantias do grupo de consórcio, bem como inclusão, registro e liberação de gravame junto ao DETRAN e/ou empresa concessionária desse serviço por disposição de convênio com o poder público, no caso de veículos automotores, bem como registro da garantia nos órgãos de controle e registro dos demais bens, assim como para a análise da documentação e pesquisa necessária para salvaguardar a garantia no caso de bens imóveis, e ainda para a emissão da documentação relativa à baixa da sua alienação fiduciária, no importe de 1% (um por cento) do valor do crédito vigente na data da contemplação, percentual esse que será devido somente após a contemplação, integrando o saldo devedor da cota de consórcio, que poderá ser deduzido do crédito disponibilizado, ou pago conjuntamente à parcela a vencer após o pagamento do crédito. Referida taxa será estornada em caso de retirada do crédito em espécie;

 

  1. j) Despesas decorrentes da vistoria em construção, reforma de imóvel e avaliações de imóveis novos e usados, realizadas por empresas ou profissionais credenciados pela ADMINISTRADORA;

 

  1. k) Taxa de transferência deste contrato de participação em grupo de consórcio, equivalente a 2% (dois por cento), calculado sobre o valor atualizado do crédito. Referida taxa é destinada a cobrir os custos da ADMINISTRADORA para a análise dos dados econômicos/financeiros do cessionário proponente, taxa esta que será devida INDEPENDENTEMENTE da aprovação cadastral e da efetivação da transferência;

 

  1. l) Seguro do bem como garantia contratual adicional, em razão da espécie do bem dado em garantia, à critério da ADMINISTRADORA;

 

  1. m) Fretes, quando não inclusos nos valores dos créditos dos bens ou conjunto de bens;

 

  1. n) Avaliação de bens usados realizadas por empresas ou profissionais credenciados pela ADMINISTRADORA;

 

  1. o) Despesas com cópia e envio de 2ª (segunda) via de documento, se solicitado pelo CONSORCIADO ou por seu substituto legal;

 

  1. p) Taxa equivalente a 2% (dois por cento) do bem objeto do plano, vigente na data da solicitação, na hipótese de substituição de bem(ns) dado(s) em garantia;

 

  1. q) Taxa equivalente a 2% (dois por cento) do bem objeto básico do plano, vigente na data da solicitação, na hipótese do CONSORCIADO manifestar seu interesse na reativação da cota, cancelada a pedido do CONSORCIADO ou por exclusão, em razão das despesas necessárias ao restabelecimento como CONSORCIADO ATIVO;

 

  1. r) Despesas incorridas na emissão de escrituras de hipoteca ou de alienação fiduciária, seu respectivo registro e os impostos de transmissão intervivos;

 

  1. s) Despesas decorrentes da compra e entrega do bem, por solicitação do CONSORCIADO, em praça diversa do local da assinatura do contrato;

 

DAS CONTRIBUIÇÕES MENSAIS

 

Cláusula 14ª. As contribuições ao fundo comum do grupo, taxa de administração, fundo de reserva (quando cobrado) e seguros (quando cobrados), serão calculadas de acordo com os percentuais de amortização mensais previstos na Proposta de Participação, tomando-se como base de cálculo o preço do bem ou serviço vigente na data de realização da AGO - Assembleia Geral Ordinária mensal, devendo resultar na divisão de 100% (cem por cento) pelo número total de meses fixados para a duração do plano.

 

Parágrafo 1º. É facultado à ADMINISTRADORA estabelecer para efeito de cálculo do valor da prestação, percentuais variáveis, de acordo com o plano escolhido no contrato de participação, devendo sempre ao final do prazo resultar em 100% (cem por cento) de amortização.

 

Parágrafo 2º. É facultado à ADMINISTRADORA estabelecer critérios de antecipação da taxa de administração, desde que estabelecido na Proposta de Participação e na ata de constituição do grupo.

 

Cláusula 15ª. Para efeito de cálculo do valor da prestação e do crédito, considera-se o preço do bem móvel, imóvel, serviços ou conjunto de serviços, vigente na data da respectiva AGC - Assembleia Geral de Constituição.

 

Cláusula 16ª. O bem ou serviço referenciado na Proposta de Participação terá seu valor reajustado de acordo com as seguintes hipóteses:

 

  1. Nos bens referenciados em créditos para imóveis, de acordo com a variação do indicador econômico INCC (Índice Nacional de Construção Civil), em periodicidade estabelecida na AGC - Assembleia Geral de Constituição.

 

  1. Nos bens referenciados em créditos para bens móveis como veículo automotor, aeronave, embarcação, máquinas, equipamentos agrícolas, rodoviários, bens ou conjuntos de bens móveis duráveis, de acordo com a tabela de preços fornecida pelo fabricante e/ou concessionária e/ou parceira/conveniada à ADMINISTRADORA ou periódicos de circulação nacional.

 

  1. Nos bens referenciados a serviços de qualquer natureza ou em carta de crédito, será de acordo com a variação do indicador econômico previamente fixado na AGC - Assembleia Geral de Constituição e ata de constituição do grupo.

 

Cláusula 17ª. Independente de quando o CONSORCIADO aderir ao grupo consorcial será observado o reajuste e variação dos índices mencionados na cláusula anterior. O reajuste passará a vigorar na AGO - Assembleia Geral Ordinária do mês em que ocorrer, sobre a parcela do mês, vincendas, vencidas e eventuais diferenças.

 

Cláusula 18ª. O reajuste do valor do bem será aplicado tanto às cotas contempladas quanto às não contempladas, tendo o CONSORCIADO faturado ou não o crédito de direito, isto é, tendo o CONSORCIADO adquirido ou não o bem desejado, seja ele bem móvel, seja imóvel, ou seja, o valor da carta de crédito.

 

Cláusula 19ª. O CONSORCIADO estará obrigado, ainda, aos seguintes pagamentos:

 

I – Prêmios de seguros de vida e outros que possam ser contratados, atendidas as condições previstas em apólice e aprovadas na AGC - Assembleia Geral de Constituição do grupo;

 

II – Despesas referentes ao registro e substituição das garantias prestadas;

 

III – Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), calculados sobre o valor atualizado da prestação paga fora da data do respectivo vencimento, ressaltando-se que os valores recebidos a título de juros e multa serão destinados em igualdade ao fundo do grupo e à ADMINISTRADORA;

 

 DA DATA DE VENCIMENTO DA PRESTAÇÃO

 

 Cláusula 20ª. A ADMINISTRADORA, através do boleto de cobrança mensal, manterá o CONSORCIADO informado quanto à data e local de realização da assembleia geral ordinária de contemplação e data de vencimento da parcela, que será aquela indicada na Proposta de Participação e, caso não coincida com dia útil, passará para o primeiro dia de expediente bancário que se seguir.

 

Cláusula 21ª. O CONSORCIADO deverá atentar-se quanto a data de vencimento do grupo a que pertence, vez que o vencimento, em regra, não pode ser alterado individualmente, cabendo à ADMINISTRADORA abrir exceções quando e se julgar conveniente.

 

Cláusula 22ª. O CONSORCIADO que não estiver com a integralidade dos pagamentos mensais até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização da assembleia geral de contemplação, ficará impedido de concorrer ao sorteio e de ofertar lance, sujeitando-se à aplicação de multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.

 

Parágrafo 1º. Em casos de CONSORCIADO contemplado, cujo crédito já tenha sido faturado, além da multa e juros moratórios acima descritos, serão cobrados honorários de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) do valor da parcela, podendo, ainda, ser incluído como devedor nos órgãos de proteção ao crédito, sendo excluído somente com o pagamento integral dos valores em atraso.

 

DA ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR

 

Cláusula 23ª. O CONSORCIADO que desejar antecipar o pagamento do saldo devedor, no todo ou em parte, deverá o fazer das seguintes formas:

 

            I – Por meio de lance vencedor;

 

II – Com parte do crédito, quando da aquisição do bem ou serviço inferior ao valor original do crédito;

 

III – Conforme dispuser a ata de constituição do grupo.

 

Parágrafo único. Vale ressaltar que a antecipação do saldo devedor ocorrerá de maneira inversa, ou seja, contará da última prestação para a prestação atual.

 

Cláusula 24ª. O saldo devedor compreende o valor não pago relativo às prestações, eventuais diferenças e demais despesas previstas contratualmente.

 

Parágrafo único. A quitação total do saldo devedor pelo CONSORCIADO contemplado encerrará sua participação no grupo e consequente liberação das garantias ofertadas.

 

DA ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES

 

Cláusula 25ª. É facultado o pagamento antecipado das prestações.

 

Cláusula 26ª. A antecipação de pagamento de parcelas pelo CONSORCIADO não contemplado não lhe dá o direito de exigir contemplação nem gera qualquer tipo de desconto no valor a ser pago, ficando o mesmo responsável pelas diferenças de prestações e demais obrigações previstas neste contrato.

 

DA DIFERENÇA DE PRESTAÇÃO PAGA E MANUTENÇÃO DO PODER AQUISITIVO DO CAIXA DO GRUPO

 

Cláusula 27ª. Havendo diferença entre o valor pago e o valor contratado da parcela mensal, a mesma deverá ser cobrada ou compensada até o vencimento da última parcela do plano.

 

Cláusula 28ª. A diferença de prestação pode ser decorrente também de variação do preço do bem referenciado, verificada no período entre o envio/recebimento da cobrança bancária e a próxima AGO - Assembleia Geral Ordinária.

 

Cláusula 29ª. As parcelas serão calculadas de acordo com o preço do bem escolhido no contrato de adesão. Havendo solicitação de troca de bem, as parcelas serão recalculadas em razão do preço do novo bem referenciado.

 

DA ALTERAÇÃO DO BEM OU SERVIÇO REFERENCIADO

 

Cláusula 30ª. O CONSORCIADO não contemplado poderá solicitar a mudança do bem referenciado na Proposta de Participação, por outro de menor ou maior valor, dentro do mesmo grupo, a critério da ADMINISTRADORA, desde que:

 

            I – Pertencer à mesma categoria;

            II – Estar disponível no mercado;

            III – Estar dentro dos limites de crédito do grupo.

 

Parágrafo único. Fica à critério da ADMINISTRADORA analisar a viabilidade da troca para resguardar as disponibilidades financeiras e interesses do grupo.

 

Cláusula 31ª. O percentual do valor pago até a data da mudança, será recalculado em função do valor do novo bem ou serviço referenciado, vigente na data da assembleia geral ordinária de contemplação anterior, devendo o saldo remanescente, se houver, ser amortizado mensalmente.

 

Parágrafo 1º. O recálculo é feito considerando somente os percentuais pagos ao fundo comum. Não serão computados os percentuais ou valores pagos à taxa de administração, seguro, fundo de reserva ou quaisquer outras despesas previstas em contrato.

 

Parágrafo 2º. Não havendo saldo devedor, o CONSORCIADO deverá aguardar a sua contemplação, por sorteio, ficando responsável pelas diferenças apuradas na forma disposta neste contrato, até a data da respectiva efetivação do novo valor de bem referenciado.

 

DA CONTEMPLAÇÃO                 

 

Cláusula 32ª. A contemplação é a atribuição ao CONSORCIADO do crédito para aquisição do bem ou serviço, bem como a restituição das parcelas pagas, no caso dos CONSORCIADOS EXCLUÍDOS.

 

Parágrafo 1º. A contemplação será feita através de sorteio ou lance.

 

Parágrafo 2º. A ordem das contemplações seguirá o disposto na ata de constituição do grupo, à disposição do CONSORCIADO que pertencer ao mesmo, sempre que solicitada.

 

Cláusula 33ª.  A contemplação do CONSORCIADO ATIVO OU EXCLUÍDO está condicionada a existência de recursos suficientes no grupo para a disponibilização do crédito referenciado na Proposta de Participação.

 

Cláusula 34ª. Somente concorrerá à contemplação de CONSORCIADO ATIVO aquele que estiver em dia com suas obrigações, tendo pago até a data de vencimento a respectiva prestação.

             

DO SORTEIO

 

Cláusula 35ª. A realização do sorteio obedecerá aos seguintes procedimentos:

 

  1. Considerar o resultado do 1º prêmio da Loteria Federal, sendo utilizados os últimos 4 números.
  2. Se a cota sorteada não estiver apta, as próximas a serem contempladas serão alternadas acima e abaixo.
  • Será considerado o sorteio mais próximo da data pré-determinada que ocorrerá a AGO - Assembleia Geral Ordinária.

 

Parágrafo único. Caso haja qualquer alteração no sistema ou local/data de sorteio aplicado pela ADMINISTRADORA, todos os CONSORCIADOS serão devidamente comunicados, com prazo mínimo de 15 (quinze) dias antecedentes à assembleia geral ordinária.

 

DO LANCE

 

Cláusula 36ª. O lance poderá ser ofertado das seguintes formas: pelo site, aplicativo ou canais de atendimento disponibilizados no QR-Code no rodapé deste regulamento.

 

Cláusula 37ª. A oferta do lance deverá ser feita em até 24 (vinte e quatro) horas antes da data da AGO - Assembleia Geral Ordinária.

 

Cláusula 38ª Os lances ofertados serão convertidos em percentuais para quitação ou amortização do saldo devedor, tendo como referência o valor do crédito contratado e desde que:

 

  1. Não seja inferior a 1% (um por cento) do saldo devedor do CONSORCIADO;
  2. Não superior ao número de contribuições a vencer, que compõe o saldo devedor.

 

Cláusula 39ª – Será considerado vencedor o lance livre representativo de maior percentual de amortização do crédito contratado, independentemente de o grupo ter créditos diferenciados, e que, somado ao saldo de caixa, seja suficiente para a disponibilização de um crédito referencial.

 

Parágrafo primeiro – Considerando que o grupo possui créditos variados, a contemplação por meio de lance estará condicionada ao saldo de arrecadação do grupo. Se o valor do crédito da cota contemplada por meio de lance for superior ao saldo de arrecadação, essa cota não fará jus à contemplação e, havendo saldo suficiente para a contemplação de cota com crédito e lance imediatamente inferiores, esta será a cota contemplada, e assim sucessivamente enquanto o saldo do grupo permitir.

 

Parágrafo segundo – Os lances obedecerão a ordem de contemplação entre o lance livre e o lance fixo, este último se convencionado no grupo, sempre respeitado o saldo do grupo, observado o parágrafo primeiro, de acordo com os critérios deliberados na AGC - Assembleia Geral de Constituição do grupo.

 

Parágrafo terceiro – O Lance Fixo, desde que esteja estabelecido sua concessão de utilização a todos os CONSORCIADOS do grupo na Assembleia/Ata de Constituição do Grupo, deverá ser formalizada pelo CONSORCIADO no site, aplicativo ou via central do cliente da ADMINISTRADORA, e seguirá os critérios de contemplação convencionados nessa primeira assembleia.

 

Parágrafo quarto – Caso na AGC - Assembleia Geral de Constituição do Grupo seja estabelecido a concessão de utilização por todos os CONSORCIADOS de parte do crédito como lance, o CONSORCIADO deverá informar em caso de contemplação, se o pagamento do lance será com recursos próprios ou com parte do crédito.

 

Cláusula 40ª. Em caso de empate na oferta de lance dos CONSORCIADOS aptos a contemplação, e o saldo de caixa do grupo compor o valor integral referencial de um ou mais bens, os mesmos poderão ser contemplados. Mas, se o saldo de caixa não for suficiente, a ADMINISTRADORA contemplará o maior valor referencial de carta de crédito que o saldo de caixa permitir.

 

Cláusula 41ª. Para efeito de apuração do lance vencedor, ordem das contemplações, modalidades, critérios de desempate e lance reserva, será observado o quanto previsto na ata de constituição do grupo, independentemente do mesmo ter créditos diferenciados.

 

Cláusula 42ª. Será considerado vencedor o lance que representar o maior número de prestações ou percentual dentre os ofertados, conforme estipulado na ata de constituição do grupo, independentemente de o mesmo possuir créditos diferenciados, devendo o valor ofertado, quando somado ao saldo de caixa do grupo, ser suficiente à atribuição do crédito.

 

Parágrafo único. Os lances de quitação do plano terão prioridade e prevalecerão sobre os demais lances ofertados, desde que previsto na ata de constituição do grupo.

 

Cláusula 43ª. Serão considerados como lances suplentes aqueles que representarem os percentuais menores do que o lance vencedor, seguindo a ordem decrescente entre as faixas de crédito do grupo.

 

Cláusula 44ª. O resultado da apuração de lances será provisório até que se verifique se o saldo de caixa do grupo somado ao valor de lance ofertado é suficiente para contemplação da cota cuja a oferta de lance foi vencedora.

 

Parágrafo único. Caso necessário, o CONSORCIADO será chamado a completar o saldo existente, e caso não complemente o valor para contemplação, nos termos desta cláusula, e ante a impossibilidade de se chamar o ofertante de lance suplente, não haverá distribuição por lance, passando o saldo de caixa para AGO - Assembleia Geral Ordinária seguinte.

 

Cláusula 45ª. O CONSORCIADO contemplado por lance terá o prazo de 3 (três) dias úteis, a conta da realização da assembleia. Após decorrido o prazo, a contemplação será cancelada e, quando assim previsto, convocado o lance suplente.

 

Cláusula 46ª. Em caso de desistência pelo CONSORCIADO, após ter pago o lance com recursos próprios, não será devolvido o valor pago pelo mesmo, vez que o lance caracteriza antecipação de parcelas e a devolução destes valores deve seguir os critérios de restituição previstos contratualmente.

 

Cláusula 47ª. A forma de pagamento do lance e a amortização do saldo devedor correspondente ao percentual ofertado, serão definidos na AGC – Assembleia Geral de Constituição.

 

Parágrafo único. Serão definidos na constituição do grupo o limite de percentual ou quantidade de parcelas que poderão ser descontados do crédito, bem como da possibilidade de diluição do valor nas parcelas a vencer.

 

Cláusula 48ª. A ADMINISTRADORA divulgará o resultado oficial da assembleia geral ordinária de contemplação 24 (vinte e quatro) horas após a sua realização, ficando facultada à mesma a antecipação deste prazo.

 

Parágrafo único. O CONSORCIADO ausente à assembleia geral ordinária será comunicado de sua contemplação pela ADMINISTRADORA, através do site www.evoyconsorcios.com.br ou solicitá-lo através dos canais de atendimento disponibilizados no QR-Code no rodapé deste regulamento.

 

DO CRÉDITO E SUA UTILIZAÇÃO

 

Cláusula 49ª. A ADMINISTRADORA colocará à disposição do CONSORCIADO contemplado o seu respectivo crédito até o 3º (terceiro) dia útil após a contemplação.

 

Parágrafo 1°. O valor do crédito será acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período que ficar aplicado – permanecendo depositado em conta vinculada, aplicado na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil – compreendido entre a data em que foi colocado à disposição até o dia anterior ao de sua efetiva utilização.

 

Parágrafo 2°. Somente será transferido a terceiros os recursos do crédito para pagamento de bem ou serviço após a ADMINISTRADORA ser formalmente comunicada pelo CONSORCIADO sobre sua opção, ressaltando-se, ainda, que tal transferência dependerá de expressa autorização da ADMINISTRADORA e as exigências que a mesma aplicar.

 

Cláusula 50ª. O CONSORCIADO EXCLUÍDO terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, observado o quanto disposto contratualmente, inclusive as deduções eventualmente devidas.

 

Cláusula 51ª. Havendo alteração do crédito após a AGO - Assembleia Geral Ordinária em que ocorreu a contemplação, nos casos de reajuste dos índices ou do valor do bem, não terá o CONSORCIADO direito à utilização do crédito reajustado, prevalecendo àquele vigente na assembleia em que ocorreu a sua contemplação.

 

Cláusula 52ª. O CONSORCIADO ativo contemplado poderá utilizar o crédito para adquirir bem referenciado na Proposta de Participação ou outro de valor igual, inferior ou superior, obedecendo as disposições adiante citadas:

 

I – Veículo automotor, aeronave, embarcação, máquinas e equipamentos, novos ou usados, se o contrato estiver referenciado em qualquer destes bens;

 

II – Qualquer bem ou conjunto de bens móveis duráveis novos, exceto os referidos no inciso I, se o contrato estiver referenciado nestes bens;

 

III – Qualquer bem imóvel, novo ou usado, construído ou na planta, inclusive terreno, ou, ainda, optar por construção ou reforma, ou vinculado a empreendimento, desde que em município que a ADMINISTRADORA opere ou se autorizado por essa, se o contrato estiver referenciado em bem imóvel;

 

IV – Serviço, se o contrato estiver referenciado em serviço de qualquer natureza.

 

V – Em caso de utilização onde o bem referenciado na Proposta de Participação seja inferior ao de sua carta de crédito, a diferença será amortizada de seu saldo devedor remanescente.

 

VI – Em caso de utilização onde o bem referenciado na Proposta de Participação for superior ao de sua carta de crédito, a diferença terá que ser quitada com recursos próprios.

 

Parágrafo primeiro. É facultado ao CONSORCIADO contemplado a utilização de até 10% (dez por cento) do valor do crédito de direito na contemplação para pagamento de obrigações financeiras vinculadas ao faturamento do bem, tais como cartórios, tributos, seguros, despachantes ou outras devidamente comprovadas.

 

Parágrafo segundo. Pode ainda o CONSORCIADO contemplado optar pela quitação total de financiamento, de sua titularidade, sujeita à prévia anuência da ADMINISTRADORA, nas condições previstas neste contrato, de bens e serviços passíveis de serem adquiridos por meio do crédito obtido.

 

Cláusula 53ª. Para quitação de financiamento, para efeito do quanto disposto na cláusula anterior, o CONSORCIADO deverá comunicar a sua opção à ADMINISTRADORA, formalmente, devendo constar desta comunicação a identificação completa do contemplado, do agente financeiro, bem como as características do bem ou serviço objeto do financiamento e as condições de quitação acordadas entre o contemplado e o agente financeiro, devidamente acompanhada do respectivo contrato de financiamento.

 

Parágrafo Único. A utilização de crédito para quitação de financiamento dependerá da satisfação das exigências contidas neste contrato, e da apresentação dos documentos mencionados no quadro resumo, e desde que aprovado o cadastro pela ADMINISTRADORA.

 

Cláusula 54ª. O pagamento do crédito somente será realizado após a apresentação da documentação e garantias exigidas contratualmente e, desde que devidamente aprovados pela ADMINISTRADORA.

 

Parágrafo Primeiro. É facultada à ADMINISTRADORA a liberação das garantias previstas, desde que a mesma se torne responsável, perante o grupo, por tal liberação.

 

Parágrafo Segundo. Os documentos mencionados no QUADRO RESUMO (páginas 32 a 35) são para início da análise, sendo facultado à ADMINISTRADORA solicitar outros documentos e garantias, caso entenda necessário.

 

Cláusula 55ª. O CONSORCIADO ativo contemplado que não adquirir o respectivo bem até 180 (cento e oitenta) dias após a contemplação, poderá requerer a conversão de seu crédito em espécie, mediante a quitação integral de suas obrigações junto ao grupo (pagamento total do saldo devedor).

 

Cláusula 56ª. A utilização do crédito ficará condicionada a apresentação das garantias previstas neste instrumento e aprovado pela ADMINISTRADORA.

 

Cláusula 57ª. A AGO - Assembleia Geral Ordinária do grupo poderá determinar o cancelamento da contemplação do CONSORCIADO que, não tendo utilizado o seu crédito, fique inadimplente, nos termos do artigo 10 da Circular 3432/2009 do Banco Central do Brasil.

 

Cláusula 58ª. Se o crédito não for utilizado no prazo de 60 (sessenta) dias após a realização da última assembleia do grupo, desde que o CONSORCIADO ativo contemplado tenha quitado integralmente suas obrigações perante o grupo, a ADMINISTRADORA comunicará que o valor do crédito está à disposição, acrescido dos rendimentos financeiros.

 

DAS GARANTIAS

 

BEM MÓVEL

 

Cláusula 59ª. Para garantir o pagamento das prestações a vencer será exigido do contemplado ativo que pertencer à classe de bem móvel, garantia de alienação fiduciária e os documentos constantes do respectivo QUADRO RESUMO (página 32), não se admitindo a desalienação do bem enquanto o CONSORCIADO não quitar seu saldo devedor.

 

Parágrafo único. A ADMINISTRADORA, na qualidade de gestora dos negócios do grupo, poderá impor condições para aquisição do bem a ser dado em garantia, tais como ano de aquisição, laudos de avaliação por empresas especializadas e outras necessárias à manutenção das garantias aqui não exemplificadas.

 

Cláusula 60ª. Depois de apresentados todos os documentos pelo contemplado ativo, sem restar nenhuma pendência, a ADMINISTRADORA terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para analisar a documentação relativa às garantias exigidas, podendo ser antecipado esse prazo a critério da ADMINISTRADORA.

 

Cláusula 61ª. A ADMINISTRADORA efetuará o pagamento do bem móvel escolhido pelo contemplado ativo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, quando satisfeitas as exigências previstas nas cláusulas anteriores, podendo ser antecipado esse prazo a critério da ADMINISTRADORA.

 

BEM IMÓVEL

 

Cláusula 62ª. Para garantir o pagamento das prestações a vencer será exigido o pacto de alienação fiduciária do imóvel (contrato de alienação) – Lei nº 9.514/97, e os documentos constantes do respectivo QUADRO RESUMO (página 33), não se admitindo a desalienação do bem enquanto o CONSORCIADO não quitar o saldo devedor.

 

Cláusula 63ª. Deverão também ser observados os seguintes procedimentos:

 

I – Se o CONSORCIADO optar pela construção em terreno de sua propriedade devidamente quitado, terá os valores correspondentes ao seu crédito liberado em parcelas, após a lavratura do pacto e alienação fiduciária do terreno, em favor da ADMINISTRADORA, conforme execução do cronograma físico-financeiro da obra, devidamente vistoriada pela ADMINISTRADORA.

 

II – Se o CONSORCIADO optar pela reforma, o crédito será liberado após a devida formalização da garantia com pacto de alienação fiduciária, em favor da ADMINISTRADORA, sobre o imóvel a ser reformado.

 

III – Se o CONSORCIADO optar pela construção, poderá ser destinado até 30% (trinta por cento) do valor do crédito para a aquisição do terreno, ficando 20% (vinte por cento) do valor do crédito retido até a comprovação da averbação da construção perante o Cartório de Registro de Imóveis.

 

Cláusula 64ª. O contemplado ativo cujo bem imóvel a ser adquirido que foi informado para a ADMINISTRADORA para respectiva análise, não poderá optar pela utilização do crédito para aquisição de bem imóvel diferente daquele indicado.

 

Cláusula 65ª. Depois de apresentados todos os documentos pelo contemplado ativo, a ADMINISTRADORA terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para analisar a documentação relativa às garantias exigidas, bem como das certidões e documentos necessários.

 

Parágrafo 1º. Os documentos solicitados pela ADMINISTRADORA podem ser alterados, conforme a necessidade.

 

Parágrafo 2º. O CONSORCIADO deverá se atentar ao prazo de validade da documentação solicitada, para que a somatória da data de emissão do documento junto aos órgãos competentes, não ultrapasse o período de 30 (trinta) dias, considerando o prazo de análise da ADMINISTRADORA, mencionado na Cláusula 69ª, ou seja, não serão aceitas documentações com mais de 15 (quinze) dias de emissão.  Sendo necessária nova documentação, fica o CONSORCIADO responsável pela solicitação e pelo pagamento de custas junto aos órgãos competentes.

 

Cláusula 66ª. O crédito não será liberado enquanto não apresentadas as garantias solicitadas e documentação pertinente a cada categoria, ou seja, a depender se for bem móvel, imóvel ou outros.

 

Parágrafo 1º. Sem prejuízo a nenhuma das cláusulas deste Regulamento, a critério da ADMINISTRADORA poderão ser exigidas garantias complementares, tais como garantias reais ou pessoais.

 

Parágrafo 2º. O bem entregue em garantia, em regra, é inegociável até total quitação do saldo devedor e desalienação do mesmo, podendo, no entanto, ser substituído mediante prévia autorização da ADMINISTRADORA.

 

Cláusula 67ª. Para fins de pagamento do crédito, será considerada a análise efetuada pela ADMINISTRADORA juntamente com o laudo elaborado por engenheiro contratado pela mesma.

 

Cláusula 68ª. A ADMINISTRADORA efetuará o pagamento do bem imóvel escolhido pelo CONSORCIADO ativo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, quando satisfeitas as exigências previstas nas cláusulas anteriores e apresentada a certidão da matrícula devidamente autenticada, comprovando o registro do pacto de alienação fiduciária.

 

Cláusula 69ª. O CONSORCIADO poderá a qualquer tempo transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes do contrato de participação em grupo de consórcios, mediante prévia anuência da ADMINISTRADORA, observando-se que:

 

I – A ADMINISTRADORA somente efetuará a cessão da cota contemplada depois de satisfeitas as garantias previstas contratualmente e aprovado o cadastro pela mesma;

 

II – Enquanto não aprovadas as garantias relativas à cessão da cota, é de responsabilidade do CONSORCIADO/cedente o cumprimento das obrigações assumidas perante o grupo consorcial;

 

III – Além do cumprimento do quanto previsto nas cláusulas anteriores, a cessão somente ocorrerá se todas as obrigações da cota para com o grupo estiverem em dia, ou seja, se todas as prestações anteriores à cessão estiverem quitadas;

 

IV – O CONSORCIADO contemplado no segmento de serviços, cujo crédito já tenha sido pago ao fornecedor, em razão do objeto, não poderá transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes do contrato de participação em grupo de consórcio.

 

Cláusula 70ª. Enquanto não houver aprovação da ADMINISTRADORA em relação aos documentos apresentados pelo cessionário, o cedente ficará responsável pelas obrigações assumidas perante o grupo de consórcio.

 

Cláusula 71ª. O bem dado em garantia (reais ou pessoais) poderá ser substituído mediante prévia autorização da ADMINISTRADORA que responderá perante o grupo pelos prejuízos decorrentes da substituição. A substituição somente será autorizada após análise e aprovação dos documentos exigidos contratualmente.

 

Parágrafo 1º. Não havendo anuência do fiador na substituição de bem alienado, o CONSORCIADO deverá apresentar outro fiador, respeitando-se as garantias exigidas.

 

Parágrafo 2º. O bem somente será liberado da alienação fiduciária após a apresentação das garantias exigidas nas cláusulas anteriores, devidamente aprovadas pela ADMINISTRADORA e após a apresentação do devido registro da garantia sobre o bem a ser dado em substituição.

 

DA REPROVAÇÃO DO CRÉDITO

 

Cláusula 72ª. A ADMINISTRADORA, ao seu critério, reprovará o cadastro do contemplado ativo e do cessionário nas seguintes hipóteses:

 

  1. se o mesmo contiver restrições de crédito/negativações;
  2. o bem dado em garantia não for aprovado;
  3. o CONSORCIADO ou cessionário não comprovar renda suficiente;
  4. as garantias complementares forem insuficientes;
  5. forem apresentados documentos inidôneos.

 

Parágrafo único. A apresentação dos documentos solicitados e das garantias complementares não implica obrigatoriedade da ADMINISTRADORA em aprovar o cadastro do contemplado ativo e/ou do cessionário, sendo que a aprovação dependerá de toda a análise das referidas documentações e garantias.

 

DO FUNDO COMUM

 

Cláusula 73ª. Considera-se fundo comum, os recursos destinados à atribuição de crédito aos CONSORCIADOS contemplados ativos para aquisição de bem ou serviço e à restituição aos CONSORCIADOS excluídos dos respectivos grupos, bem como para outros pagamentos previstos em contrato.

 

Cláusula 74ª. O fundo comum é constituído pelos seguintes recursos:

 

I – Provenientes das importâncias destinadas à sua formação, recolhidas através das prestações pagas pelo CONSORCIADO;

 

II – Oriundos dos rendimentos de aplicação financeira dos recursos do próprio fundo;

 

III – Oriundos de pagamento, efetuado por CONSORCIADO admitido no grupo em cota de excluído, das contribuições relativas ao fundo comum anteriormente pagas;

 

IV – Provenientes de juros e multas;

 

V – Oriundos da aplicação de cláusula penal ao valor do crédito do excluído, nos termos e percentuais estabelecidos neste contrato.

 

Cláusula 75ª. Os recursos do fundo comum serão utilizados para:

 

I – Pagamento aos contemplados do preço do bem móvel, imóvel ou serviço de qualquer natureza;

           

II – Restituição aos CONSORCIADOS excluídos;

 

III – Devolução das importâncias recolhidas a maior em função de escolha, em assembleia, de bem substituto àquele não mais fabricado;

 

IV – Pagamento do crédito em espécie, nas hipóteses previstas neste contrato;

 

V – Restituição aos CONSORCIADOS participantes, em caso de dissolução do grupo.

 

DO FUNDO DE RESERVA

 

Cláusula 76ª. O fundo de reserva, se contratado na Proposta de Participação, será constituído pelos recursos oriundos das importâncias destinadas à sua formação e as provenientes dos rendimentos de aplicação financeira dos recursos do próprio fundo.

 

Cláusula 77ª. Os recursos do fundo de reserva poderão ser utilizados para:

 

I – Cobertura de eventual insuficiência de receita de recursos do fundo comum;

 

II – Pagamento de eventuais prêmios de seguro contratados conforme ata de constituição do grupo, em percentual previamente estabelecido;

 

III – Pagamento de despesas e custos de adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais com vistas ao recebimento de crédito do grupo;

 

IV – Pagamento de débito do CONSORCIADO inadimplente, quando esgotados todos os meios de cobrança do mesmo;

 

V -  Restituição aos CONSORCIADOS excluídos quando por determinação judicial.

 

Parágrafo único. O fundo de reserva deverá ser contabilizado separadamente do fundo comum.

 

DA REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA

 

Cláusula 78ª. A remuneração da ADMINISTRADORA pela formação, organização e administração do grupo de consórcio será constituída pela taxa de administração convencionada na Proposta de Participação e pelas importâncias pagas a título de multas e juros na forma e percentuais estabelecidos neste contrato.

 

Cláusula 79ª. Caberá à ADMINISTRADORA 10% (dez por cento) do redutor aplicado ao excluído pela rescisão do contrato, conforme estabelecido no presente regulamento, na cláusula 9ª, Parágrafo 2º.

 

DOS PAGAMENTOS EM ATRASO - JUROS MORATÓRIOS, MULTA E HONORÁRIOS

 

Cláusula 80ª. A prestação paga após a data de vencimento terá seu valor atualizado de acordo com o preço do bem móvel, imóvel ou serviço objeto do contrato, vigente na data da assembleia geral ordinária subsequente à do pagamento em atraso e ficará sujeita a juros e multa nos termos deste contrato

 

Parágrafo único. Os valores recebidos a título de juros moratórios e multa sobre a parcela em atraso serão destinados em igualdade ao grupo e à ADMINISTRADORA.

 

Cláusula 81ª. A ADMINISTRADORA deverá adotar, de imediato, todos os procedimentos legais e necessários à execução de garantias em caso de atraso dos pagamentos pelo CONSORCIADO.

 

DAS ASSEMBLEIAS                  

 

Cláusula 82ª. A AGO - Assembleia Geral Ordinária será realizada na periodicidade prevista na ata de constituição do grupo e destinar-se-á à prestação de contas pela ADMINISTRADORA e realização de contemplações.

 

Parágrafo 1º. A AGO - Assembleia Geral Ordinária será realizada em dia, hora e local informado pela ADMINISTRADORA nos boletos de cobrança e demais meios de comunicação utilizados pela mesma, independentemente do número de CONSORCIADOS.

 

Parágrafo 2º. Na primeira AGO - Assembleia Geral Ordinária do grupo a ADMINISTRADORA deverá promover a eleição dos representantes do grupo, com mandado não remunerado, nos termos da legislação vigente.

 

Cláusula 83ª. A AGE - Assembleia Geral Extraordinária será convocada pela ADMINISTRADORA, por iniciativa própria ou por solicitação de pelo menos 30% (trinta por cento) dos CONSORCIADOS ativos do grupo, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que não os relacionados à AGO - Assembleia Geral Ordinária.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto nas cláusulas anteriores, é CONSORCIADO ativo aquele que mantém vínculo obrigacional com o grupo, ou seja, considera-se inativo o participante inadimplente não contemplado e o excluído, devidamente definido neste contrato.

 

Cláusula 84ª. A cada cota de CONSORCIADO ativo corresponderá um voto nas deliberações das assembleias gerais ordinárias e extraordinárias, que serão tomadas por maioria simples.

 

Parágrafo 1º. O CONSORCIADO, quando ausente, outorga, ou seja, cede poderes à ADMINISTRADORA para representá-lo na assembleia geral ordinária.

 

Parágrafo 2º. A representação de ausentes nas assembleias gerais extraordinárias dar-se-á com a outorga de poderes específicos, inclusive, à ADMINISTRADORA, constando obrigatoriamente informações relativas a dia, hora e local de realização, além de assuntos a serem deliberados.

 

Cláusula 85ª. Somente o CONSORCIADO ativo não contemplado participará da tomada de decisões em assembleia geral extraordinária convocada para deliberar sobre:

 

I – Suspensão ou retirada de produção do bem ou extinção do serviço objeto do contrato;

 

II – Extinção de índice de atualização do valor do crédito e das parcelas, indicado no contrato;

 

III – Encerramento antecipado do grupo ou fusão de grupos para fins de melhoria de saldo para contemplação;

 

IV- Assuntos de seus interesses exclusivos.

 

DA SUBSTITUIÇÃO DO BEM OBJETO DO CONTRATO

 

Cláusula 86ª. Deliberada em assembleia geral extraordinária a substituição do bem móvel, imóvel ou serviço de qualquer natureza, nos termos da cláusula anterior, serão aplicados os seguintes critérios de cobrança:

 

I – As prestações dos contemplados, a vencer ou em atraso, serão atualizadas de acordo com a variação que ocorrer no preço do objeto substituto;

 

II – As prestações dos não contemplados serão calculadas com base no preço do novo bem na data da substituição e posteriores alterações, observando-se que as já pagas deverão ser atualizadas na data da substituição, de acordo com o novo preço, devendo o valor resultante ser somado ou subtraído das prestações devidas;

 

III - Tendo sido paga importância igual ou superior ao preço do objeto substituído vigente na data da AGE - Assembleia Geral Extraordinária, o CONSORCIADO terá direito à aquisição de bem após a sua contemplação por sorteio e, eventual importância recolhida à maior será devolvida, independentemente de contemplação, conforme disponibilidade do caixa do grupo ou, quando for o caso, compensada nas parcelas a vencer.

 

DO ENCERRAMENTO DO GRUPO   

 

Cláusula 87ª. Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data de realização da última assembleia de contemplação do grupo, a ADMINISTRADORA deverá comunicar aos CONSORCIADOS que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie. A comunicação poderá ser feita através do site www.evoyconsorcios.com.br ou através dos canais de atendimento.

 

Cláusula 88ª. O encerramento do grupo deve ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio e desde que decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da comunicação de que trata a cláusula anterior, quando se procederá à definitiva prestação de contas do grupo, discriminando-se:

 

I - As disponibilidades remanescentes dos respectivos CONSORCIADOS e participantes excluídos;

 

II – Os valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial.

 

Parágrafo 1º. Os valores pendentes de recebimento uma vez recuperados, devem ser rateados proporcionalmente entre os beneficiários, devendo a ADMINISTRADORA, até 120 (cento e vinte) dias após o seu recebimento, comunicar-lhes que os respectivos saldos estão à disposição para pagamento em espécie.

 

Parágrafo 2º. Prescreverá em 05 (cinco) anos a pretensão, de qualquer tipo, do CONSORCIADO ou do excluído contra o grupo ou a ADMINISTRADORA, e destes contra aqueles, a contar da data do encerramento do grupo.

 

DA DISSOLUÇÃO DO GRUPO

 

Cláusula 89ª. Será deliberada, em AGE - Assembleia Geral Extraordinária, a dissolução do grupo:

 

I – Na ocorrência de descumprimento das disposições legais relativas a administração do grupo de consórcio ou das disposições constantes deste contrato;

 

II – No caso de exclusão de CONSORCIADO em número que comprometa a contemplação dos participantes no prazo estabelecido para a duração do grupo.

 

DOS RECURSOS NÃO PROCURADOS

 

Cláusula 90ª. As disponibilidades financeiras remanescentes na data do encerramento do grupo são consideradas recursos não procurados pelos respectivos CONSORCIADOS e participantes excluídos.

 

Parágrafo único. A ADMINISTRADORA cobrará a taxa de permanência de 10% (dez por cento), a cada período de 30 (trinta) dias sobre os recursos não procurados.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Cláusula 91ª. O CONSORCIADO que for admitido em grupo em andamento ficará obrigado ao pagamento das prestações do contrato, observadas as seguintes disposições:

 

I – As prestações a vencer deverão ser recolhidas normalmente, na forma prevista para os demais participantes.

 

II – As prestações vencidas deverão ser pagas até a data da contemplação, em única vez, podendo ser descontadas do próprio crédito contemplado.

 

Cláusula 92ª. O CONSORCIADO que aderir ao grupo através de cota de excluído fica obrigado a pagar as prestações já quitadas, no valor apurado na data da exclusão. As parcelas a vencer serão pagas nas respectivas datas de vencimento.

 

Cláusula 93ª. É facultado ao CONSORCIADO, no ato da assinatura na Proposta de Participação, contratar SEGURO PRESTAMISTA/VIDA, desde que esteja em perfeitas condições de saúde seguindo os critérios da apólice de seguro que acompanhará a Proposta de Participação.

 

Cláusula 94ª. Nos casos em que ocorrer a retomada do bem, judicial ou extrajudicialmente, a ADMINISTRADORA deverá vendê-lo no mercado.

 

Parágrafo 1º. Os recursos arrecadados destinar-se-ão ao pagamento das prestações em atraso, a vencer e de quaisquer obrigações não pagas previstas contratualmente.

 

Parágrafo 2º. Havendo saldo remanescente nos casos de venda do bem no mercado, o mesmo será devolvido ao CONSORCIADO cujo bem tenha sido retomado, ficando este responsável pelo saldo negativo, se houver.

 

Cláusula 95ª. O contemplado ativo de imóvel oferecedor de garantia por meio de alienação fiduciária ficará responsável pelo pagamento integral das obrigações pecuniárias estabelecidas neste contrato, inclusive da parte que remanescer após a execução da garantia.

 

Cláusula 96ª. A ADMINISTRADORA não se responsabiliza pela transferência de documentação de veículo comprado em outro Estado, que não seja o Estado natural do CONSORCIADO, desde que se verifique divergência entre os endereços informados à ADMINISTRADORA e ao DETRAN daquele Estado.

 

Cláusula 97ª. Os casos omissos neste contrato, quando de natureza administrativa, serão resolvidos pela ADMINISTRADORA, sujeitos à posterior aprovação em assembleia geral.

 

Parágrafo único. Aplica-se subsidiariamente este contrato a Lei nº 11.795/08 e Circulares vigentes do Banco Central do Brasil, em especial a 3.432/09.

 

Cláusula 98ª. Não será divulgada qualquer informação ou dado pessoal referente ao participante como CONSORCIADO, atendendo assim às disposições da Lei 13.709/2018 (Lei de Proteção de Dados).

 

Parágrafo único. O CONSORCIADO, mesmo que excluído do grupo, está obrigado a manter atualizadas suas informações cadastrais perante a ADMINISTRADORA, em especial endereço, telefone de contato e dados relativos a conta para depósitos, se possuir.

 

Cláusula 99ª. A ADMINISTRADORA possui um departamento de Compliance e Auditoria Interna, conforme exigência do Banco Central do Brasil.

 

Cláusula 100ª. O pagamento da primeira prestação implica na aceitação do presente contrato, bem como conhecimento de suas cláusulas.

 

Cláusula 101ª.  Fica eleito o foro da Comarca de Mogi das Cruzes para dirimir qualquer dúvida ou conflito acerca do presente instrumento.

QUADRO RESUMO

DOCUMENTAÇÃO PESSOAL NECESSÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS

 

ü  CPF, RG ou CNH (cópia simples);

ü  Certidão de Estado Civil (Certidão de nascimento, casamento, união estável etc.);

ü  Comprovante de renda (consultar o checklist da categoria profissional);

ü  Ficha cadastral;

ü  Renda que comprove garantir até 3 (três) vezes o valor da parcela;

ü  Em caso de garantia de fiança, o fiador deverá apresentar os mesmos documentos acima citados.

 

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL/MOTOCICLETA ZERO KM

 

ü  Solicitação de faturamento;

ü  Nota fiscal;

ü  Contrato de alienação;

ü  Processo original/físico;

ü  Documento do veículo (CRLV);

ü  Laudo de vistoria cautelar;

ü  Solicitação de alienação/gravame.

 

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL/MOTOCICLETA SEMINOVOS

 

ü  Documento do veículo (CRLV);

ü  Laudo de vistoria cautelar;

ü  Solicitação de alienação/gravame;

ü  Tempo de uso (no máximo 10 anos para automóveis, e 5 anos para motocicletas, contados da data de fabricação).

 

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO

 

ü  Recibo do veículo de compra e venda – DUT (cópia simples do recibo preenchido, assinado e com o reconhecimento de firma do comprador e do vendedor);

ü  Contrato de alienação;

ü  Carta de pagamento;

ü  Processo original/físico.

 

DOCUMENTAÇÃO PESSOAL DO CONSORCIADO NECESSÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE BENS IMÓVEIS

 

ü  CPF, RG ou CNH (cópia simples);

ü  Certidão de Estado Civil (Certidão de nascimento, casamento, união estável etc.);

ü  Comprovante de renda (consultar o checklist da categoria profissional);

ü  Ficha cadastral;

ü  Renda que comprove garantir até 3 (três) vezes o valor da parcela;

ü  Em caso de garantia de fiança, o fiador deverá apresentar os mesmos documentos acima citados.

 

CERTIDÕES NECESSÁRIAS PARA AQUISIÇÃO DE BENS IMÓVEIS

 

ü  Certidão Negativa de Protesto (inclusive do cônjuge, se for casado);

ü  Certidão Negativa de Distribuições Cíveis, Criminais e Executivos Fiscais de competência da Justiça Comum (inclusive do cônjuge, se for casado);

ü  Certidão Negativa de Distribuições Cíveis e Criminais de competência da Justiça Federal (inclusive do cônjuge, se for casado);

ü  Certidões de Distribuições Trabalhistas (inclusive do cônjuge, se for casado);

ü  Caso conste alguma pendência, providenciar certidões esclarecedoras da mesma;

ü  Em caso de garantia de fiança, o fiador deverá apresentar as mesmas certidões acima citadas, inclusive o seu cônjuge, se for casado.

 

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA O PREENCHIMENTO DO PROCESSO DE CONTEMPLAÇÃO

 

ü  Contrato de alienação (com reconhecimento de firma, inclusive do cônjuge, se for casado);

ü  Ficha cadastral (com a assinatura inclusive do cônjuge, se for casado);

 

DOCUMENTAÇÃO DO VENDEDOR (PESSOA FÍSICA E CÔNJUGE) NECESSÁRIA

 

ü  Cópia do CPF e RG;

ü  Certidão de Estado Civil;

ü  Certidão Negativa de Protesto (inclusive do cônjuge, se for casado);

ü  Certidão Negativa de Distribuições Cíveis, Criminais e Executivos Fiscais de competência da Justiça Comum (inclusive do cônjuge, se for casado);

ü  Certidão Negativa de Distribuições Cíveis e Criminais de competência da Justiça Federal (inclusive do cônjuge, se for casado);

ü  Certidões de Distribuições Trabalhistas (inclusive do cônjuge, se for casado);

ü  Ficha cadastral.

 

DOCUMENTAÇÃO DO IMÓVEL NECESSÁRIA – RESIDENCIAL E COMERCIAL URBANO OU TERRENO

 

ü  Certidão de Matrícula atualizada (com negativa de ônus);

ü  Certidão Negativa de Tributos (obtida pela Prefeitura Municipal do local do imóvel);

ü  Certidão do Valor Venal do Imóvel (obtida na Prefeitura Municipal);

ü  Fotos do imóvel (parte interna e externa);

ü  Certidão de Quitação de Despesas Condominiais.

 

DOCUMENTAÇÃO DO IMÓVEL NECESSÁRIA – RURAL

 

ü  Certidão de Matrícula atualizada (com negativa de ônus);

ü  Certidão de Cadastro do INCRA;

ü  Certidão Negativa da Secretaria da Receita Federal;

ü  Comprovante (recibo) de entrega da declaração de ITR;

ü  Certidão Negativa de Débitos do IBAMA;

ü  Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais;

ü  Certidão Negativa de Tributos;

ü  Certidão do Valor Venal do Imóvel;

ü  Fotos do imóvel (parte interna e externa).

 

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL

 

ü  Certidão de Matrícula atualizada (com negativa de ônus);

ü  Certidão Negativa de Tributos (obtida pela Prefeitura Municipal do local do imóvel);

ü  Certidão do Valor Venal do Imóvel (obtida na Prefeitura Municipal);

ü  Fotos do imóvel (parte interna e externa);

ü  Cópia da Planta do imóvel (devidamente aprovada pela Prefeitura Municipal, ou pelo órgão competente);

ü  Alvará de construção;

ü  Cronograma físico/financeiro feito pelo engenheiro responsável;

ü  Memorial descritivo da construção feito pelo engenheiro responsável.

 

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA REFORMA DE IMÓVEL

 

ü  Certidão de Matrícula atualizada (com negativa de ônus);

ü  Certidão Negativa de Tributos (obtida pela Prefeitura Municipal do local do imóvel);

ü  Certidão do Valor Venal do Imóvel (obtida na Prefeitura Municipal);

ü  Fotos do imóvel (parte interna e externa);

ü  Cópia da Planta do imóvel (devidamente aprovada pela Prefeitura Municipal, ou pelo órgão competente);

ü  Alvará de construção;

ü  Cronograma físico/financeiro feito pelo engenheiro responsável;

ü  Memorial descritivo da construção feito pelo engenheiro responsável.

 

 

REQUISITOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA UTILIZAÇÃO DO FGTS

 

1)     Ter pelo menos três anos de carteira assinada. Esse período não precisa ser contínuo, ou seja, a pessoa pode ter trabalhado um ano em 2002 e outros dois a partir de 2010, por exemplo.

 

2)     Não ter financiamento ativo no Sistema Financeiro de Habitação (SFH) em nenhuma parte do país.

 

3)     Não ser proprietário de imóvel residencial no município onde pretende comprar o novo. Assim, se tem um apartamento em São Paulo, poderá comprar outro em Belo Horizonte, mas não na capital paulista.

 

4)     Trabalhar ou morar no município em que fica o imóvel que pretende comprar usando o FGTS.

 

IMPORTANTE: o CONSORCIADO deverá manter atualizadas as suas informações cadastrais perante a ADMINISTRADORA, em especial seu endereço e telefone, além dos dados bancários, se oferecidos no momento da contratação, pós vendas  ou no curso do contrato, para o seu total atendimento e para as demais comunicações que se façam necessárias durante o prazo de participação no grupo de consórcio. A declaração de informações é normativa do Banco Central do Brasil, descrita na Circular 3432/09, artigo 5°, inciso XX:

 

“XX - a informação de que o CONSORCIADO, inclusive se for excluído do grupo, está obrigado a manter atualizadas suas informações cadastrais perante a ADMINISTRADORA, em especial do endereço, número de telefone e dados relativos à conta de depósitos, se a possuir;”.

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A

  • Administradora de Consórcio

    É a empresa responsável pela administração do grupo. É ela quem garante que os seus interesses e direitos sejam cumpridos.

  • Assembleia Extraordinária

    Ela ocorre quando algum assunto precisa ser tratado dentro do grupo de consorciados.

  • Assembleia Ordinária

    Ela acontece mensalmente para a realização de sorteios e a distribuição de créditos aos consorciados contemplados.

  • Ata de Assembleia

    Documento onde se registra tudo que ocorre na assembleia: movimentação financeira do grupo, controle de presença, contemplações e outros.

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